Empresas que pedem recuperação judicial só foram obrigadas a apresentar certidões de regularidade fiscal a partir da Lei 13.043/2014. Antes da norma, não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter recuperação iniciada em 2013, sem que a companhia apresentasse os documentos.
A Fazenda Nacional queria anular todo o processo pela falta das certidões no processo. O Fisco alegou que o deferimento do pedido violou os artigos 57 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências) e 191-A do Código Tributário Nacional, que preveem a apresentação de certidões negativas. Segundo a Fazenda, a regularidade fiscal é pré-requisito da recuperação mesmo antes da mudança legislativa, por ser uma decorrência lógica do processo.
Já a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse que a legislação anterior a 2014 até mencionava a necessidade de certidões, mas, na prática, tal exigência era inviável. Ela afirmou que não há espaço para uma interpretação literal e restrita da legislação vigente à época, e é necessário refletir sobre a finalidade do instituto da recuperação judicial, o que leva à conclusão pela dispensa das certidões.
“Em síntese, não seria exigível do devedor tributário, que pretende a recuperação judicial, a apresentação de certidões de regularidade fiscal quando ausente legislação específica que discipline o regime do parcelamento tributário em sede de recuperação”, declarou a ministra, citando precedente da Corte Especial do STJ anterior à Lei 13.043/14.
A relatora disse ainda que a Fazenda só tratou da mudança legislativa de 2014 no recurso ao STJ, sem levar prequestionamento do assunto na corte de origem. Ela afirmou que, embora o assunto tenha “inegável importância”, não é possível analisar esse ponto, já que seria indevida supressão de instância, vedada pela Súmula 211 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.658.042
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2017, 17h47