Foi publicada na edição de 11/09 do Diário Oficial da União a ata da reunião do Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), realizada no dia 03 de setembro. Com a publicação dos resultados entram em vigor as novas súmulas do conselho, e os textos devem ser aplicados pelos conselheiros. Na sessão do início do mês, os 26 conselheiros das Câmaras Superiores do tribunal administrativo, sendo oito de cada uma das três seções, acompanhados da presidente e vice-presidente do Carf, aprovaram a criação de 21 novas súmulas vinculantes aos processos fiscais, além da alteração de 9 enunciados antigos e o cancelamento da súmula nº 98, que vigorava desde 2013.
Para o advogado e especialista em Direito Tributário Flávio Miranda Molinari, não houve grande novidade nos enunciados apreciados. “Num aspecto geral, as aprovações destas súmulas eram esperadas”, afirmou o tributarista. Na sua visão, as novas súmulas do Carf têm, em sua maioria, aspectos pró-fisco. Exceções seriam a 12, que define que “é nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração” e não aprovação de uma súmula relativa à proibição do ágio interno, que teria grandes impactos na 1ª Seção de Julgamento.
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Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/novas-sumulas-do-carf-12092018