A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso especial e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia admitido, de pronto, a penhora feita contra a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) de um empresário, por dívidas com um banco.
O empresário constou como avalista em duas cédulas de crédito bancários emitidas em favor de uma empresa de arquitetura e urbanismo no valor total de R$ 5,2 milhões. Com o atraso no pagamento de uma das parcelas, houve o vencimento antecipado de toda a dívida.
O banco não pôde penhorar os bens da empresa de arquitetura ou das outras empresas constituídas pelos avalistas, todos da mesma família, porque elas se encontravam no chamado stay period, de suspensão das execuções conferida pela recuperação judicial.
Por isso, o banco se voltou à Eireli de um desses avalistas. O juízo de primeiro grau exigiu a inauguração de um incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que já caberia, desde logo, a penhora contra os bens da empresa individual.
Relatora na 3ª Turma do STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que um dos efeitos da criação de uma Eireli é a separação do patrimônio da pessoa jurídica daquele pertencente à pessoa natural do empresário. Logo, as responsabilidades também são distintas. Ou seja, os bens pessoais do empresário não respondem por dívidas assumidas pela Eireli, e vice-versa.
Se, no entanto, os credores do empresário forem impedidos de satisfazer seus créditos em razão de blindagem patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada. Para isso, é imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Fonte: Conjur