A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de logística, cujo objetivo era suspender a cobrança de multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
No entendimento do STJ, os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial. Sua cobrança deve ser feita por meio de execução fiscal, que não deve ser suspensa pela aprovação de plano de crescimento pela assembleia de credores.
Isso seria possível porque o artigo 6º, inciso II da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) afirma que, homologado o plano aprovado pelos credores, ocorre a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial.
Enquanto, o artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) diz que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial.
Não há disposição expressa sobre a hipótese do crédito não-tributário. Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ preencheu a lacuna ao analisar as demais normas que tratam sobre a cobrança de créditos públicos para concluir que qualquer dívida da Fazenda Pública não se sujeita à recuperação judicial.
Fonte: Conjur