Os efeitos da recuperação judicial, com suspensão das ações e execuções, não se estendem aos sócios e garantidores, devendo beneficiar apenas a pessoa jurídica. Este foi o entendimento da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, ao acolher recurso de um credor. Na decisão, o colegiado reconheceu que durante o período de proteção (stay period), a suspensão dos efeitos dos registros negativos em órgãos de proteção ao crédito beneficia apenas a recuperanda.
Trata-se da recuperação de uma empresa do setor de varejo em que, ao requerer a suspensão dos restritivos de crédito, conseguiu extensão dos efeitos também para os seus sócios e garantidores.
Um dos credores se posicionou contra essa decisão, argumentando que não se deve admitir a extensão dos efeitos da recuperação aos coobrigados ou sócios, sob pena de violação da lei 11.101/05, além de ir contra a Súmula 581 do STJ.
Ao analisar o caso, o colegiado pontuou que “os efeitos da recuperação judicial limitam-se à sociedade que pleiteou o benefício judicial, que não se confunde com os seus sócios, tampouco com os coobrigados”.
Após citar jurisprudência neste sentido, o relator, desembargador José Araldo da Costa Telles, deu provimento ao pedido do credor.
Fonte: Migalhas